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A responsabilidade de instituição financeira em provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

O ajuizamento de ações nas quais os consumidores alegam que suas assinaturas constam, de maneira fraudulenta, em contratos de diversos tipos – como de empréstimos consignados – é uma realidade em basicamente todos os tribunais do território nacional.

Mediante a necessidade de se constatar a veracidade da assinatura impugnada pelo consumidor lesado, surgiram controvérsias acerca de qual das partes possuía o ônus de produzir as provas necessárias a comprovar a autenticidade ou falsidade da assinatura constante no contrato questionado.

Diante do vasto volume de ações tramitando sobre o tema, e consequentemente, da existência de diversos recursos fundamentados em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a matéria fosse julgada sob o regime dos recursos repetitivos .

Assim, através do julgamento do Tema 1.061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela Instituição Financeira, o dever de produzir a prova a convencer o magistrado que a assinatura é autêntica é de responsabilidade do banco credor.

Pontua-se ainda que, atribuir ao banco a responsabilidade em provar a autenticidade da assinatura não implica na imposição de prova diabólica à instituição financeira, tendo em vista que o consumidor poderá, facilmente, ser intimado a fornecer o material necessário para a realização da perícia grafotécnica – responsável por atestar a veracidade da assinatura.

O entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 atende o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Embora o Tema 1.061 seja dirigido aos bancos, o entendimento do STJ pode ser extensivamente aplicado a outras empresas dos mais diversos setores, já que tal decisão foi baseada no entendimento doutrinário já consolidado, no sentido de que, em se tratando de impugnação a autenticidade da assinatura do contrato, o ônus da prova caberá a quem produziu o documento (Art. 429, II, CPC ).

Isso porque, é crível supor que a parte que produziu o documento possui melhores condições e meios de comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato.

Assim, independentemente de o julgado ser aplicável às instituições financeiras, é recomendável que as empresas criem mecanismos de salvaguarda aptos a demonstrar a validade e a autenticidade da assinatura da pessoa que assinou o contrato, especialmente quando o contrato envolver pessoas hipervulneráveis, como idosos, aposentados e pessoas de baixa renda.

 

Por Laura Morganti e e Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro

 

 

1 [1]“É o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito. (…) Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/recursos-repetitivos)

2 [1] aquela que é impossível de ser produzida ou cuja produção é excessivamente difícil a parte a quem foi atribuído o ônus.

3 [1] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

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