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Publicada portaria da Receita Federal Nº 208/2022 que regulamenta a nova Lei de transações tributárias

Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022 que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias para realização da transação dos créditos tributários no âmbito da Secretaria da Receita Federal. A nova Portaria visa regulamentar as alterações estabelecidas pela Lei nº 14.375/2022, que ampliou as hipóteses de transação de dívidas tributárias.

Dentre as novidades trazidas pela referida Portaria, estão as modalidades de transação de crédito tributário. São elas:

  • Transação por adesão à proposta da RFB;
  • Transação individual proposta pela RFB;
  • Transação individual proposta pelo contribuinte; e
  • Transação individual simplificada (feita diretamente pelo E-CAC).

No tocante às referidas modalidades, a RFB estipulou margens dos débitos para negociação. Para a transação individual, proposta pela RFB ou pelo contribuinte, são passíveis de negociação dívidas a partir de R$10 milhões. A transação individual simplificada (feita diretamente pelo E-CAC) engloba dívidas a partir de R$1 milhão, até o limite de R$10 milhões. Já os contribuintes com débitos de até R$1 milhão poderão participar da transação por adesão à proposta da RFB, após divulgação de edital pelo referido órgão.

Vale destacar que as propostas de transação individual serão submetidas à análise prévia para sua celebração, observando alguns parâmetros objetivos do contribuinte, para que, por fim, seja estipulado o grau de recuperabilidade do crédito. Frisa-se que caberá recurso em face da decisão que analisar a proposta de transação individual.

A nova Portaria, ainda, amplia as possibilidades de negociação dos débitos, com destaque para: (i) maiores prazos e descontos de pagamento, que podem chegar a 120 meses e 65% de desconto respectivamente, exceto os débitos relativos às contribuições sociais que podem ser parcelados em no máximo 60 meses; (ii) utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 70% do valor transacionado; e (iii) utilização de créditos líquidos  e certos em desfavor da União Federal ou precatórios federais (próprios ou adquiridos de terceiros) para amortização do crédito transacionado.

Cumpre ressaltar que, no tocante à transação individual simplificada, a regulamentação trazida pela Portaria RFB nº 208/2022 entrará em vigor somente em 1° de janeiro de 2023. As demais alterações e regulamentações entrarão em vigor em 1º de setembro de 2022.

Percebe-se que, com a publicação da Portaria RFB nº 208/2022, foram estabelecidos os procedimentos administrativos necessários à fruição das melhorias trazidas pela nova Lei de Transações Tributárias, que vem sendo um importante instituto para regularizar/reduzir o passivo tributário das empresas.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem eventuais dúvidas ou interesse na adesão/propositura de transações tributárias no âmbito administrativo.

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