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Bloqueio de verbas municipais para pagamento de precatórios é válido, diz STF

Publicado em Direito Administrativo, Notícias, Precatórios

Do Conjur

É constitucional o bloqueio de verbas públicas para o pagamento de precatórios vencidos e não inscritos para pagamento na Lei Orçamentária Anual. De acordo com entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o bloqueio está de acordo com o julgamento nas ADPF 485 e ADPF 664.

O colegiado jugou nesta terça-feira (24/5) a Reclamação 50.581, na qual o município de Barroquinha (CE) questiona o bloqueio de verbas públicas para o pagamento de precatórios vencidos. O município foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas por contratar servidores sem concurso público. Iniciada a execução da sentença em 2009, foram 393 precatórios individuais em favor de servidores municipais.

A fim de não sofrer com problemas orçamentários, o município firmou um acordo perante o juiz do Trabalho de Tianguá (CE) e a Procuradoria do Trabalho de Sobral (CE). Foi decidido que ocorreria o bloqueio mensal, no valor de R$ 50 mil, no Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento dos precatórios. Contudo, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) determinou imediato sequestro de R$ 372.807,02.

Em sua defesa, o município alega que os descontos “inviabilizaram a máquina administrativa a ponto de a prefeitura municipal praticamente ir à falência”. Ainda sustenta que a decisão do TRT-7 não respeita o entendimento do STF na ADPF 664 e na ADPF 485. O município pediu que seja julgada inconstitucional a decisão que determinou o sequestro das contas públicas.

A 1ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do município, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Conforme o entendimento da turma, o caso apresentado na reclamação não tem qualquer relação com as ADPFs 485 e 664.

“Não se vislumbra descompasso nem estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. 485 e 664”, destacou a relatora.

Fonte: Conjur.

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