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Não caracteriza litispendência a propositura por sindicato de várias ações em que difere apenas o rol de filiados de cada petição inicial

De Brasília

Em decisão que negou provimento ao recurso interposto pela União proferida pelo desembargador federal César Jatahy, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão monocrática (individual) do relator, que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prosseguimento da ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef), na defesa dos direitos da autora, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato.

Argumentou a União que há a necessidade de filiação ao sindicato no momento da propositura da ação coletiva, e que os beneficiários foram limitados pelo próprio sindicato ao rol das pessoas que participam da ação (chamados de substituídos, porque no processo o sindicato os substitui como autores).

Sustentou que há diversas ações iguais, com listas de substituídos distintos, e a atuação do sindicato deve se dar em nome dos relacionados listados, sob pena de litispendência (quando várias ações possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, trazendo eventual conflito de coisas julgadas); requer, em juízo de retratação (ou seja, que o relator reveja sua decisão) que seja julgado improcedente o agravo de instrumento.

Ao analisar o processo, o relator explicou que, para deferimento da justiça gratuita, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas, admitindo-se prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício (ou seja, por iniciativa do juiz).

Frisou o magistrado que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva, restrita à base territorial desse (no caso, ao Estado do Rio de Janeiro), alcança todos os integrantes da categoria, e não apenas aos filiados ao sindicato.

Ressaltou o desembargador federal que, independentemente de autorização individual, não há que ser exigida dos filiados do sindicato apenas por ter havido, voluntariamente, a limitação dos participantes da ação ao rol trazido com a petição inicial e, ainda que o sindicato proponha diversas ações em face do mesmo réu, com igual pedido e causa de pedir, mudando apenas o rol de substituídos em cada uma delas, não se caracteriza a litispendência.

 

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