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STF estende imunidade tributária ao IOF, trazendo economia e/ou ganho aos sindicatos e às associações sem fins lucrativos

Ao julgar Recurso Extraordinário em sede de Repercussão Geral, isto é, cuja decisão tem eficácia a todos os contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o  Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também está abarcado pela imunidade tributária conferida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei (não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, bem como apliquem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais).

 

Nesse sentido, pacificou o STF que não pode ser exigido o IOF nas operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, incluindo aquele incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo (como, por exemplo, o CDB ou os Fundos de Investimento de Curto Prazo), praticadas pelos sindicatos ou pelas associações sem fins lucrativos, desde que as referidas operações guardem relação com as suas finalidades essenciais.

 

Com a referida decisão, além de não estarem mais obrigadas a pagar o IOF daqui em diante, é possível que essas entidades busquem a devolução do IOF indevidamente recolhido e/ou retido nos últimos 05 (cinco) anos, em razão da prática de uma das operações acima descritas.

 

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca da extensão e aplicação do julgamento do Supremo Tribunal Federal, bem como aqueles que precisarem de auxílio na identificação de possíveis valores a serem recuperados em relação ao passado.

 

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