Tributação do “cashback”
Por Ana Claudia de Andrade Argenta
Nos últimos tempos, acompanhamos no mercado uma crescente utilização do “cashback” pelas empresas, no intuito de captar e manter clientes. E o que antes era mais comum no ramo varejista, hoje já é utilizado em diversos setores, causando um impacto significante na economia brasileira.
O “cashback” é a devolução ao consumidor de percentual do valor gasto na compra do produto ou serviço, na forma de crédito em conta virtual para ser utilizado em compras futuras.
Trata-se de prática similar a outras já bastante conhecidas nas relações entre empresas, como os chamados rebates em dinheiro, que são os reembolsos de parte do custo da mercadoria, ou entrega de mercadoria ou serviço em bonificação.
Em que pese já seja uma prática comum, o “cashback” ainda não possui uma regulamentação, o que tem ocasionado dúvidas e incertezas tributárias às empresas que buscam implementar essa prática.
Os principais motivos que ocasionam as dúvidas e incertezas são a complexidade das operações, e o entendimento da Receita Federal, que até o momento manifestou-se de duas formas, atribuindo ao “cashback” naturezas jurídicas distintas.
Na Solução de Consulta COSIT 653/2017, a Receita, respondendo ao questionamento de um consumidor beneficiado, seguiu o entendimento de que valor devolvido em conta corrente do consumidor a título de “cashback” configura desconto obtido no comércio eletrônico e não se caracteriza como acréscimo patrimonial, de modo que não precisa ser declarado pela pessoa física, visto se tratar de uma simples devolução de valor já oferecido por ela à tributação.
Já na Solução de Consulta COSIT 205/2019, questionada pelo contribuinte responsável pela devolução do “cashback”, a Receita se manifestou no sentido de que se trata de bonificação e, consequentemente, despesa operacional dedutível do fornecedor para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Além disso, a Receita ainda esclareceu os motivos pelos quais o “cashback” não se enquadra nos conceitos de desconto condicional e incondicional: “porque: a) a nota fiscal é emitida pela consulente pelo valor total das mercadorias, sem menção de valor a título de desconto; b) o cliente paga o valor total das mercadorias descritas nas notas fiscais e, c) a bonificação é ato posterior à emissão da nota fiscal, concedida mediante concessão de um crédito no cartão pré pago. Tal operação também não se caracteriza como desconto condicional (descontos financeiros) uma vez que tal procedimento não depende de evento posterior à emissão da nota fiscal por parte do comprador, como no caso de um pagamento adiantado.”
Nas duas únicas manifestações da Receita sobre o assunto até o momento, nota-se que, embora em ambas o “cashback” decorra de uma operação comercial, e mesmo que as consulta tenham sido realizadas por contribuintes interessados de aspectos diferentes, consumidor e vendedor, a Receita atribui naturezas jurídicas distintas à mesma operação, uma vez que na primeira, entende que se trata de um desconto, e na segunda, bonificação, despesa operacional dedutível do fornecedor para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que só contribui para uma maior incerteza jurídica às empresas.
Como já destacado, atualmente o “cashback” é uma prática utilizada em diversos setores econômicos, o que torna cada operação única, não havendo um único entendimento que possa ser aplicado a todos os casos.
É certo que essa discussão ainda terá outros desdobramentos. Deste modo, no intuito de evitar futuros conflitos e autuações, é recomendável que a empresas realizem planejamentos tributários direcionados à sua atividade, para que se entenda a natureza jurídica de cada operação e, consequentemente, a correta tributação a ser aplicada.