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STF suspende julgamento de ações sobre o trabalho intermitente

Por Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz
e Renata Magalhaes Rocha

 

No último dia 24 de novembro, o Supremo Tribunal Federal incluiu novamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826 em pauta para votação. O julgamento se iniciou em dezembro de 2020, mas foi suspenso por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Além da ADI 5.826, outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades – 5.829 e 6.154 – questionam os dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que alterou os artigos 433, caput e §3º, e 452-A da CLT. As alterações regulamentaram o contrato de trabalho intermitente, que consiste na relação de emprego onde a prestação de serviços não é contínua, ou seja, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, independente da categoria laboral, com exceção dos aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente possibilita ao trabalhador a prestação de serviços a outros empregadores, com atividades econômicas diversas, celebrando outros contratos de trabalho intermitentes ou outra modalidade contratual.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.826 abre a seguinte discussão “muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), sob o pretexto de ‘ampliar’ a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para moradia, alimentação, educação, saúde e lazer”.

Em dezembro de 2020, o ministro Nunes Marques foi o primeiro a votar, sustentando que “considera o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso”. Ainda considera que, embora o contrato de trabalho formal ofereça maior segurança ao trabalhador, a nova modalidade pode elevar a proteção aos trabalhadores informais, que não possuem qualquer tipo de contrato.

O ministro Alexandre de Moraes compartilha do mesmo entendimento, contudo, salienta que devem ser observados os direitos sociais constitucionais, e que a norma somente preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, definindo regras básicas que podem garantir a segurança jurídica e possibilidade de fiscalização do poder público.

O voto divergente foi do ministro Luiz Edson Fachin, que entendeu que esse tipo de contrato fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por tornar imprevisível a prestação de serviços e, consequentemente, a remuneração do trabalhador, gerando inseguranças e situação de constante precariedade, implicando desta forma, em violação aos princípios constitucionais.

Uma grande parcela dos profissionais do direito entende que há inconstitucionalidade na forma de remuneração, já que a ausência da garantia de jornada e remuneração não garante a subsistência familiar do trabalhador, não sendo possível prever que a remuneração será de um salário-mínimo mensal, previsto na Constituição Federal.

A ação, que chegou à Corte logo após a Reforma Trabalhista, foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, com dois votos a favor da modalidade e um divergente, aguarda o voto da ministra Rosa Weber.

Diante da proximidade do recesso forense, a perspectiva é que a questão volte a ser discutida no Supremo Federal em 2022.

 

Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz é advogada Sênior da área
Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados

Renata Magalhaes Rocha é acadêmica de Direito, que também atua na área
Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados.

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