STF declara inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente de repetições de indébito tributário
Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic paga em decorrência de repetições de indébito tributário.
Entendeu o STF que a Taxa Selic oriunda de repetições de indébito tributário não pode ser incluída no conceito de receita tributável pelo IPRJ e pela CSLL, tendo em vista que apenas visa recompor o patrimônio do contribuinte, possuindo caráter meramente indenizatório, não representando efetivo acréscimo patrimonial.
Salientamos que não houve modulação dos efeitos no referido julgamento, o que ainda poderá ser requerido pela União Federal em sede de embargos de declaração, a fim de limitar o período passível de recuperação do indébito.
Com a referida decisão, além dos contribuintes não estarem mais obrigados a incluir a Taxa Selic recebida em decorrência de repetições de indébito tributário na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é possível que busquem a devolução dos valores indevidamente recolhidos e/ou retidos a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos.
Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca da aplicação do julgamento do Supremo Tribunal Federal, bem como aqueles que precisarem de auxílio na identificação de possíveis valores a serem recuperados em relação ao passado.
Tributário e Fiscal