STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário nº 658.999, decidiu que a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões não é aplicável quando se tratar de cargos constitucionalmente acumuláveis.
O caso em referência dizia respeito à viúva de um médico que exerceu o cargo no Ministério da Saúde e no Exército, aposentando-se em ambos. Durante quase dez anos, ela recebeu as duas pensões. No entanto, posteriormente, o Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação.
A questão foi judicializada e o recebimento dos benefícios foi reestabelecido pela Justiça Federal de Santa Catarina e mantida em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União interpôs, então, recurso extraordinário, ao STF, no bojo do qual foi reconhecida a repercussão geral, indicada no tema 627. O recurso extraordinário da União questionava se, à luz dos arts. 37, § 10; 142, § 3º, IX da Constituição e art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, há a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com pensão oriunda de cargo de médico civil.
Para o Supremo Tribunal Federal, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, razão pela qual o ordenamento jurídico não impede o recebimento acumulado das duas pensões pela viúva.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.