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O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará recurso que pode revogar a Súmula 347 do STF

Publicado em Destaques, Direito Administrativo, Novidades

Em junho deste ano, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar ao Plenário da Corte a análise do ARE 1.208.460/GO no bojo do qual se discute a legitimidade de Tribunais de Contas para examinarem a constitucionalidade de leis municipais.

O julgamento deste caso poderá, eventualmente, resultar na revogação da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.

No caso em análise, o ex-prefeito de um município do Estado de Goiás ajuizou ação anulatória em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, referentes à época em que exerceu o cargo de prefeito.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás rejeitou as contas apresentadas, tendo como fundamento a inconstitucionalidade das leis municipais que alteraram a remuneração do então prefeito.

Nesse sentido, a controvérsia submetida à análise do Judiciário diz respeito à legalidade ou não da imposição de multa ao autor da ação em decorrência do reconhecimento pelo Tribunal de Contas dos Municípios da inconstitucionalidade de leis municipais.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, sob o fundamento de que não é possível ao Tribunal de Contas dos Municípios exercer o controle de constitucionalidade das leis, imperando a presunção de constitucionalidade das leis municipais questionadas. Tal entendimento conduziu à conclusão de que a remuneração percebida pelo autor da ação foi legítima, inexistindo regularidade ou valor pago a maior, determinando-se a anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

O recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás argumentou a competência do Tribunal de Contas para realizar o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos inconstitucionais, nos termos da Súmula 347 do STF.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação sob fundamento de que o Tribunal de Contas dos Municípios, na qualidade de órgão administrativo de controle, em sintonia com o atual sistema de controle de constitucionalidade, não possui legitimidade para apreciar a constitucionalidade de leis, por ser a referida função privativa do Poder Judiciário.

O recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás foi inadmitido na origem. Remetido o recurso extraordinário com agravo (ARE) para o Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Edson Fachin, deu provimento monocrático ao recurso do Estado sob o entendimento de que os Tribunais de Contas dos Municípios inserem-se no rol de órgãos administrativos autônomos, entendendo que são constitucionalmente competentes para controlar e fiscalizar a validade dos atos administrativos, determinando, assim, o reestabelecimento dos efeitos dos acórdãos então anulados pelas instâncias ordinárias.

O autor interpôs agravo interno que foi submetido a julgamento pela Segunda Turma do STF.

Iniciado o julgamento do agravo interno na sessão virtual da Segunda Turma, o Ministro Edson Fachin apresentou seu voto para negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor da ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente no sentido de dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado, mantendo inalterado o acórdão recorrido em que se assentou a impossibilidade de o Tribunal de Contas dos Municípios realizar qualquer pronúncia de inconstitucionalidade. Naquela ocasião, o Ministro Nunes Marques pediu vista, devolvendo o processo para julgamento na sessão de 13 de junho, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes suscitou questão de ordem no sentido de se afetar o processo para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a análise da questão, inclusive com a possibilidade de revogação da Súmula 347 do STF, em vigor há 60 anos, será submetida ao Plenário da Corte, ainda sem data para acontecer.

 

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