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A Semana em Brasília – Sessões de 22 a 25 de fevereiro

Publicado em Informativos

Agenda de Julgamentos

 

Supremo Tribunal Federal

23/02/2022 – Plenário (videoconferência)

 

  • Medida cautelar na ADI nº 7058

Relator: Min. André Mendonça

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Novo para que seja declarado inconstitucional o art. 12, inciso XXVII da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2021, referente ao novo regramento de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

  • ADI nº 6630

Relator: Min. Nunes Marques

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT em face de trecho da Lei da Ficha Limpa que dispõe sobre a pena de inelegibilidade.

Situação de julgamento: julgamento será retomado com voto vista do Min. Alexandre de Morais.

 

  • Tema nº 1182 de repercussão geral

Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tese debatida: constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (RE nº 1.348.854).

 

  • ADI nº 5108

Relator: Min. Dias Toffoli

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PPS em face da Lei nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

 

24/02/2022 – Plenário (videoconferência)

 

  • ADI nº 6649

Relator: Min. Gilmar Mendes  

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB em face do Decreto nº 10.046/2019 que versa sobre o compartilhamento de dados na Administração Pública Federal.

 

  • ADPF nº 695

Relator: Min. Gilmar Mendes  

Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo PSB em face do Decreto nº 10.046/2019 que versa sobre o compartilhamento de dados na Administração Pública Federal.

 

  • ADI nº 5399

Relator: Min. Luis Roberto Barroso 

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares – Acel em face da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe “sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.

 

  • ADI nº 6191

Relator: Min. Luis Roberto Barroso

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN em face da Lei n° 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação.

 

Plenário Virtual (25/02 a 09/03)

 

  • ADI nº 6562

Relator: Min. Gilmar Mendes

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR questionando o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal.

 

  • Tema 1127 de repercussão geral (continuação de julgamento)

Relator: Min. Alexandre de Morais

Tese debatida: Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial (RE 1.307.334).

 

  • Tema 1102 de repercussão geral (continuação de julgamento – devolução de voto vista Ministro Alexandre de Moraes)

Relator: Min. Marco Aurélio

Tese debatida: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 (RE 1.276.977).

Situação de julgamento: após o voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994″, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

22/02/2022 – Turmas

 

2ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.664.723/RJ

Relator: Min. Francisco Falcão

Tese debatida: incidência de juros moratórios e compensatórios sobre parcelas de precatório.

 

  • Recurso Especial nº 721.706/RJ

Relator: Min. Herman Benjamin

Tese debatida: necessidade ou não de devolução de honorários contratuais recebidos por escritórios de advocacia pela prestação de serviços jurídicos em defesa de município, sem a realização de licitação prévia.

 

  • Recurso Especial nº 1.953.504/SP

Relatora: Ministra Assusete Magalhães  

Tese debatida: marco inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária de pagamento de benefício denominado ALE – adicional de local de exercício devido a policiais militares.

 

3ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.761.078/MS

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: incidência de juros moratórios à luz da regra tempus regit actum.

 

  • Recurso Especial nº 1.827.060/SP

Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese debatida: controvérsia envolvendo atraso na entrega de bem imóvel.

  • Recurso Especial nº 1.872.814/DF

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida:  se é ou não devida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na extinção do cumprimento de sentença.

 

  • Recurso Especial nº 1.890.290/RS

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: marco inicial para a fixação do termo legal da falência.

 

  • Recurso Especial nº 1.926.012/SP

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: indenização por veiculação de matéria jornalística.

 

  • Recurso Especial nº 1.929.288/TO

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: danos morais coletivos em razão de vicio de qualidade em serviço bancário e necessidade de pagamento de astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao vício apontado.

 

  • Recurso Especial nº 1.947.036/DF

Relatora: Ministra Nancy Andrighi  

Tese debatida: plano de saúde e coparticipação do associado em caso de utilização de home care.

 

  • Recurso Especial nº 1.963.067/MS

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: possibilidade ou não de cumulação de interrupções de prescrições.

 

  • Recurso Especial nº 1.970.111/MG

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: prazo prescricional para cobrança de valores em face de seguradora.

 

4ª Turma

 

  • Recurso Especial nº 1.540.367/DF

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti

Tese debatida: plano de saúde de autogestão e desligamento unialteral de dependente autorizado.

 

23/02/2022 – 2ª Seção

 

  • Tema repetitivo º 1.016

Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese debatida: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste (RESP nº 1.715.798/RS, RESP nº 1.716.113/DF, RESP nº 1.873.377/SP).

 

  • Tema repetitivo nº 1.065

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti  

Tese debatida: fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial (RESP nº 1.869.959/RJ).

 

  • Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 198.124/RS

Relator: Min. Villas Bôas Cueva

Tese debatida: se pedidos com viés cominatório, como a ordem para a realização de determinado procedimento médico ou para o fornecimento de medicamento negado, também merecem ser levados em consideração, juntamente com eventuais condenações indenizatórias, para fins de cálculo da sucumbência.

 

  • Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.575.781/DF

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: discussão da causa debendi em ação monitória de cheque prescrito.

 

  • Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.673.890/ES

Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti  

Tese debatida: se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria ou de pensão por morte diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora.

 

  • Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP

Relator: Min. Luís Felipe Salomão

Tese debatida: caráter do rol de procedimentos da ANS, se taxativo ou exemplificativo.

 

  • Recurso Especial nº 897.347/RJ

Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese debatida: se o Ministério Público Federal possui ou não legitimidade ativa para defesa dos consumidores em âmbito nacional referente à cobrança de comissão de disponibilização de limite – CDL.

 

  • Recurso Especial nº 1.913.234/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: se é ou não possível a penhora de pequena propriedade rural.

 

  • Recurso Especial nº 1.946.100/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Tese debatida: direito à indenização em decorrência de uso não autorizado de imagem de jogador de futebol em games.

 

  • Recurso Especial nº 1.964.067/ES

Relator: Min. Luís Felipe Salomão

Tese debatida: se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria ou de pensão por morte diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora e se há solidariedade com outros fundos administrados pelo mesmo ente.

 

24/02/2022 – 1ª Seção

 

  • Tema repetitivo nº 1.042

Relator: Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado)

Tese debatida: 1. definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

  1. Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora (RESP nº 1.502.635/PI, RESP nº 1.553.124/SC, RESP nº 1.601.804/TO, RESP nº 1.605.586/DF).

 

  • Tema repetitivo nº 981

Relatora: Ministra Assusete Magalhães

Tese debatida: à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (RESP nº 1.643.944/SP, RESP nº 1.645.281/SP, RESP nº 1.645.333/SP).

 

  • Tema repetitivo nº 1.088

Relatora: Ministra Assusete Magalhães

Tese debatida: definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa (RESP nº 1.872.008/RS, RESP nº 1.878.406/RJ, RESP nº 1.901.989/RS).

 

  • Tema repetitivo nº 1.075

Relator: Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado)

Tese debatida: legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público (RESP nº 1.878.849/TO, RESP nº 1.878.854/TO, RESP nº 1.879.282/TO).

 

  • Tema repetitivo nº 1.093

Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tese debatida: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento (RESP nº 1.894.741/RS, RESP nº 1.895.255/RS).

 

  • Tema repetitivo nº 1.113

Relator: Min. Gurgel de Faria

Tese debatida: definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI (RESP nº 1.937.821/SP).

 

  • Tema repetitivo nº 414

Relator: Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado)

Tese debatida: proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (RESP nº 1.937.887/RJ, RESP nº 1.937.891/RJ).

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