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Ex-marido não tem direito a receber aluguel de imóvel onde moram a ex-esposa e filhos menores

Em 25/10/2022, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação nos autos do processo nº 1001775-70.2021.8.26.0366, entendeu por manter a decisão do Juiz sentenciante Bruno Nascimento Troccoli, para indeferir o pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

No caso concreto, a ação foi proposta pelo autor em face de sua ex-mulher, com a finalidade de requerer o arbitramento de aluguéis referente a sua quota-parte do imóvel adquirido pelo casal na constância do matrimônio e que, atualmente, é ocupado exclusivamente por sua ex-mulher.

Sobre a possibilidade de arbitramento de aluguel como forma de indenização ao condômino privado do uso do bem, assim discorre Silvio Rodrigues:

“No condomínio tradicional, cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, bem como pelo dano que lhe causou (CC art. 1319). Assim, se o prédio de todos é habitado por apenas um dos condôminos, deve este, àqueles alugueres correspondentes aos seus quinhões.” (Direito Civil. Direito das Coisas. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 197).

Ao fundamentar a decisão de improcedência, o Juiz pontuou que, apesar de a ex-mulher ocupar o imóvel com exclusividade, o mesmo permanece sendo a moradia dos filhos do ex-casal, tornando imprópria a fixação de aluguéis.

No mesmo sentido, dispõe o Magistrado que: “(…) quando esta ocupação se dá para a moradia dos filhos, torna-se imprópria a fixação de ônus àquele que tem a guarda dos filhos, pois é dever do pai auxiliá-la e não a onerar. Por evidente, nestas condições, a responsabilidade de preservação, cuidado e com os custos do bem (eventual financiamento, IPTU, água, luz etc.) recai sobre aquele que ocupa o imóvel. Entretanto, a fixação de importância referente a quota parte que alega ser a ele cabente em razão da ação de divórcio, não causará prejuízos somente à ré, mas também aos próprios filhos do autor(…)”

Inconformado com a sentença de improcedência, interpôs o autor Recurso de Apelação, o qual teve o provimento negado após ter sido submetido por sessão virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Além de ressaltar todos os pontos já mencionados na sentença, o Desembargador Relator, Márcio Boscaro, também fez questão de evidenciar a situação de maior vulnerabilidade do genitor encarregado dos cuidados com os filhos – no caso concreto, a ex-mulher – sendo, deste modo, injustificável o arbitramento de aluguéis.

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