Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação é indevida
Em votação unânime, a 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Registro, que havia determinado o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação recebida por servidor público e por consequência a restituição das diferenças devidas pela Fazenda Pública de São Paulo.
Ratificando o julgado em primeira instância, o relator do acórdão reforçou o entendimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que vantagens não incorporáveis devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição previdenciária.
Isso porque, a gratificação de representação é uma vantagem concedida em virtude de nomeação para exercício de função específica, de chefia-direção, e deve ser paga enquanto o servidor continuar no exercício de tal função. Uma vez cessada a designação, o servidor retornará ao cargo originário e a vantagem em questão deixará de ser paga, o que demonstra sua natureza eventual, tanto é, que também não há incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte).
Dessa forma, caso o servidor que perceba a gratificação de representação sofra o desconto previdenciário, deverá ingressar com ação judicial objetivando o afastamento do referido desconto.