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Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE) abre novo edital com prazo determinado para que credores possam aderir ao acordo direto para quitação de precatórios estaduais

Publicado em Direito Administrativo, Informativos

Atendendo as determinações contidas no Relatório de Inspeção Ordinária 0005853-14.2023.2.00.0000 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE) disponibilizou o Edital PGE nº 1, em 29 de julho de 2024, para que os credores de débitos judiciais incluídos em precatórios cujo devedor seja o Estado de São Paulo, suas Autarquias, Fundações e Empresas dependentes submetidas ao regime de execução por precatórios, apresentem seus pedidos de acordos direto com deságio para quitação de seus créditos, a partir do dia 05 de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

O acordo direto tem previsão no §1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para os entes públicos que tenham aderido ao regime especial, e possibilitam ao credor o recebimento antecipado do precatório judicial com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

O novo certame foi criado, pois o edital anterior, vigente desde 2017, não tinha termo final, entendendo o CNJ que esta situação não estava em acordo com os regramentos do órgão de fiscalização e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Importante destacar que, recentemente a PGE disponibilizou a Resolução PGE nº 15/2024 detalhando todo o procedimento desde a solicitação até o efetivo pagamento do crédito acordado, definindo ainda os requisitos necessários para o requerimento, os quais são de observância obrigatória pelos interessados, sob pena de indeferimento do pedido.

Dentre as previsões contidas na nova resolução, ressalta-se as seguintes principais alterações e inclusões em relação as Resoluções PGE nsº 13/2017 e 24/2018, anteriores a esta:

 

Alterações:

  • Reconhecimento da condição de sucessor do credor originário após a existência de prévia comunicação da substituição processual ao Tribunal que expediu o requisitório (precatório) como exigência adicional, quando antes exigia-se apenas a comprovação de diligências junto ao juízo da execução de origem e inexistência de medidas de defesa em face do valor que se pretende celebrar o acordo;

 

  • Capacidade postulatória do acordo junto à PGE atribuída apenas ao advogado constituído para este fim específico;

 

  • Fixação de prazo máximo e improrrogável de 10 dias para assinatura eletrônica do termo de acordo de pagamento, que será remetido posteriormente pela Assessoria de Precatórios da PGE ao Tribunal competente para homologação e quitação;

 

  • Alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios Geral do Estado, por solicitação escrita e específica, como condição para o requerimento de acordo direito com deságio, indicando as informações pessoais completas do credor originário e do novo credor (requerente do acordo), com apontamento da reserva de honorários (se houver e se for o acaso) do advogado, bem como dos valores componentes da conta originária a ser recebida pelo requerente, não sendo aceita a utilização de percentuais para este último;

 

Inclusões:

 

  • Disponibilização de edital para chamamento dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo para fins de celebração de acordo direto a cada novo exercício financeiro;

 

  • Necessidade de pedido específico de reserva para que os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado tenha o seu pagamento antecipado por acordo;

 

  • A apresentação do ofício requisitório e dos cálculos homologados para análise do pedido de acordo junto aos demais documentos necessários para análise do pedido, que não era expressamente exigido;

 

  • Adição das Cláusulas 6 e 7 no Termo de Acordo de Pagamento, prevendo que as partes reconhecem que cabe ao Tribunal competente, nos termos da Resolução nº 303 do CNJ, efetuar a atualização do crédito, comunicar o valor apurado à parte credora, efetuar o pagamento, assim como a retenção de todos os impostos e contribuições incidentes sobre o crédito para fins de repasse ao tesouro Estadual.

 

Com essas mudanças é importante observar o prazo de convocação aberto caso haja interesse na antecipação dos valores, sob pena de ter que aguardar um novo edital e novas datas a serem disponibilizados apenas no exercício seguinte, cabendo ao credor de precatório devido pelo Estado de São Paulo e correlatos procurar o seu advogado para postular a celebração de acordo junto à PGE entre 05 de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

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