Publicada Lei que restabelece voto de qualidade no CARF e promove alterações no âmbito do contencioso administrativo federal
Foi publicada ontem (21/09) no Diário Oficial a Lei nº 14.689/2023, que estabelece algumas alterações nos julgamentos na esfera administrativa federal, incluindo-se o restabelecimento do voto de qualidade no CARF.
A seguir elencamos os principais pontos da lei:
- Retorno do voto de qualidade no CARF. Quando finalizado o julgamento, tendo ocorrido o empate na votação, o Presidente da Turma, cargo ocupado sempre por um Conselheiro representante fazendário, terá o voto de desempate;
- Exclusão de multa de ofício e cancelamento da representação para fins penais nos processos que forem resolvidos pelo voto de qualidade;
- Nos casos decididos pelo voto de qualidade, havendo manifestação do contribuinte para pagamento do débito no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora;
- Serão admitidos, para pagamento do crédito decorrente dos processos resolvidos por voto de qualidade, a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e precatórios na forma do artigo 100, §11, da Constituição Federal;
- Possibilidade de uma transação específica para débitos decorrentes de decisão favorável à Fazenda por voto de qualidade;
- Possibilidade de dispensa, aos contribuintes com capacidade de pagamento, de apresentação de garantia para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
- Alteração da multa qualificada para 100% do imposto, sendo possível a aplicação da multa de 150% somente quando o contribuinte for reincidente.
Em que pese as mudanças propostas tenham pontos importantes que podem ser realmente positivos aos contribuintes, entendemos que, possivelmente, essas alterações não terão o efeito imediato de conciliação como pretendido, o que, consequentemente, não reduzirá a litigiosidade, já que para muitas empresas ainda valerá a pena continuar optando por discutir administrativamente e, caso seu processo seja resolvido pelo voto de qualidade, terão ótimos benefícios para pagamento, semelhantes ou até melhores que a própria denúncia espontânea ou, ainda, poderão seguir com a discussão para o Judiciário com a possibilidade de dispensa da apresentação de garantia.
Por fim, cumpre ressaltar que as alterações estabelecidas pela Lei nº 14.689/2023 entraram em vigor em 21/09/2023.
Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.
Tributário e Fiscal