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Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Publicado em Informativos, Novidades, Tributário e Fiscal

A proposta de um novo arcabouço fiscal apresentada nas últimas semanas pelo Governo Federal, colocou um novo holofote sobre a discussão envolvendo a inclusão, na base do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.

O tema, que não é novidade entre os contribuintes, adquiriu novos contornos com a edição da Lei Complementar n.º 160/2017, que trouxe norma que teria equiparado todos os incentivos fiscais às subvenções para investimentos.

De 2017 para frente, foram diversas decisões favoráveis aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados seriam considerados subvenção para investimento e, portanto, não poderiam ser computados na determinação do lucro real e, consequentemente, tributados pelo IRPJ e pela CSLL, desde que o montante seja registrado em reserva de lucros.

Contudo, o posicionamento da Receita Federal do Brasil ainda é de que essa equiparação não afasta a necessidade de se comprovar o objetivo da subvenção, de modo a exclui-la do lucro apenas quando concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

No próximo dia 26 de abril serão julgados pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, dois recursos especiais que definirão se é possível excluir os benefícios relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como a Receita Federal do Brasil possui entendimento restrito sobre o enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento que poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como considerando a proximidade do julgamento do STJ e de uma possível mudança legislativa com a proposta do novo arcabouço fiscal, recomenda-se aos contribuintes que busquem o Judiciário não apenas para obstar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS, mas também para recuperarem os valores recolhidos a tal título nos últimos 05 anos.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.

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