TJSP pacifica o uso do valor venal para fins do IPTU como base de cálculo do ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, tem como fato gerador a transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos por falecimento do titular – sucessão legítima ou testamentária – ou por doação.
O Código Tributário Nacional, competente para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, estabeleceu alguns parâmetros a serem observados pelos entes estaduais na instituição do ITCMD, dentre eles, a base de cálculo do tributo, qual seja, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002 (RITCMD). Em relação aos bens imóveis, rurais e urbanos, exige-se que o ITCMD seja calculado com base no valor de mercado do bem ou direito (valor de referência).
No mais, o Decreto nº 46.655/2002 (RITCMD) dispõe que a base de cálculo do ITCMD, aplicável aos bens imóveis, não poderá ser inferior às bases de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), caso o imóvel seja urbano, e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural.
O Decreto nº 55.002/2009, por sua vez, introduziu alterações no Decreto nº 46.655/2002 (RITCMD), especialmente no que tange à apuração da base de cálculo do ITCMD. Para imóveis urbanos, estabeleceu como base de cálculo a utilização do valor venal de referência para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), apurado pelos Municípios. Para imóveis rurais, fixou como base de cálculo os valores de terras fixados pelo Instituto de Economia Agrícola Estadual (IEA).
Isto é, o referido decreto estabeleceu nova base de cálculo para o ITCMD, não prevista em lei e fixada, arbitrariamente, por órgãos públicos, o que resultou em majoração do tributo. Tal alteração contrariou, frontalmente, o princípio constitucional da legalidade, uma vez que é vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.
Diante da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 55.002/2009, pode-se concluir que o ITCMD deverá ser apurado com base no valor venal dos bens e direitos transmitidos, à luz do Código Tributário Nacional.
Com base nisso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelos entes municipais – geralmente superior ao valor venal para fins de IPTU, afastando, portanto, a aplicação do Decreto nº 55.002/2009.
Dessa forma, para os contribuintes que desejam recolher o ITCMD sobre os valores apurados para fins de IPTU e ITR, é recomendável que busquem na esfera judicial o reconhecimento de seu direito, isto de forma preventiva ou repressiva, podendo, inclusive, reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.