A importância do combate ao assédio moral no ambiente de trabalho
Com previsão em nosso ordenamento jurídico e normas internacionais, o assédio moral se trata de toda e qualquer conduta que cause constrangimento psicológico ou físico a outrem, expondo uma pessoa a situações humilhantes de forma reiterada ou não no exercício das atividades laborais.
O assédio é consubstanciado na forma de sofrimento psicológico e tem o potencial de degradar a personalidade, a dignidade, a integridade psíquica, a autoestima e desestabilizar emocional e profissionalmente a pessoa durante a jornada e no exercício de suas funções.
Caracteriza-se por palavras, atos ou gestos que extrapolam os limites do respeito dentro da relação de trabalho, podendo ocorrer por meio de ações diretas (cobranças excessivas, insultos, gritos, humilhações) e indiretas (isolamento, recusa na comunicação, exclusão), de forma a) interpessoal, quando ocorre de maneira individual direta e pessoal; b) institucional, quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio, estes extremamente prejudiciais aos trabalhadores; c) vertical, quando ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes (chefes e subordinados) e d) horizontal, quando ocorre entre pessoas no mesmo nível de hierarquia.
O conceito de local de trabalho deve ser interpretado de maneira ampla, compreendendo todas as dependências do empregador, tais como estação de trabalho, banheiros e vestiários, salas de reunião, além de todos os ambientes externos relacionados ou derivados deste, como canais de comunicação virtual, viagens e eventos profissionais, bem como o trajeto de ida e volta.
A título exemplificativo, elencamos algumas condutas que caracterizam esta prática no ambiente laboral:
• Retirar a autonomia da pessoa colaboradora;
• Ignorar a presença desta pessoa e se dirigir apenas aos demais no ambiente;
• Impor tarefas humilhantes e atribuir punições vexatórias;
• Vigilância ou cobrança excessiva;
• Falar de forma desrespeitosa;
• Evitar a comunicação verbal, dirigindo-se apenas indiretamente por meio de terceiros ou e-mails;
• Isolar a vítima dos demais colegas de trabalho;
• Divulgar boatos e rumores ofensivos;
• Sobrecarregar a vítima com tarefas excessivas;
• Desconsiderar, injustificadamente, as opiniões da vítima;
No âmbito internacional, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho OIT reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, vez que tais práticas levam à violação ou abuso dos direitos humanos e prejudicam a saúde das pessoas.
Nota-se que a melhor forma de prevenir o assédio moral no trabalho é propagando informação e garantindo que todas as pessoas tenham conhecimento das práticas que configuram assédio, de modo a reduzir e eliminar a continuidade dessas condutas, sendo imputado ao empregador o ônus de promover um ambiente de trabalho saudável.
O tema é de suma importância no mundo trabalho e exige uma postura ativa de todas as empresas neste enfrentamento, pois a omissão dentro do cenário empresarial leva a inúmeras consequências jurídicas e financeiras. O assédio é um mal que deve ser identificado e combatido!
Amanda Borges Pires da Fonseca e Katielle Souza Brito, advogadas da equipe Innocenti Advogados